O juiz da 132ª Zona Eleitoral de Conceição do Coité, Horácio Moraes Pinheiro divulgou portaria Nº 09/2012,que proíbe o consumo, venda e distribuição de bebidas alcoólicas no período de 0h a 19h de domingo, 7 de outubro, dia das eleições municipais.
Para a hipótese de desobediência, com fundamento no art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, haverá aplicação de multa dois) a dez salários mínimos, ao proprietário do estabelecimento ou a quem fornecer a bebida, sem prejuízo da prisão em flagrante pelo crime de Desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
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CONSIDERANDO que, nos termos art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”;
CONSIDERANDO que em 07 de outubro de 2012 (domingo), das 8h às 17h, os eleitores deverão votar, de forma livre e consciente;
CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, no art. 35, IV, estabelece: “Compete aos juízes fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral”.
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera ou no dia das eleições, poderá ensejar tumultos, desavenças, vandalismo e desordens, embaraçando o livre exercício do voto, comprometendo a segurança e causando prejuízos por vezes irreparáveis, a toda a população;
RESOLVE: A partir da 0:00h até às 19h de 07 de outubro, no âmbito da 132ª Zona Eleitoral, será PROIBIDA a comercialização, venda, entrega ou fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza.
Os estabelecimentos que frequentemente comercializam bebidas alcoólicas e outros produtos poderão ser abertos nos dias e horários acima mencionados. Todavia, bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, não poderão ser vendidas ou fornecidas, ainda que para serem consumidas em outro local; tudo sob pena de aplicação das penas acima estipuladas, após regular processo.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Cumpra-se.
Para a hipótese de desobediência, com fundamento no art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, haverá aplicação de multa dois) a dez salários mínimos, ao proprietário do estabelecimento ou a quem fornecer a bebida, sem prejuízo da prisão em flagrante pelo crime de Desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
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CONSIDERANDO que, nos termos art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”;
CONSIDERANDO que em 07 de outubro de 2012 (domingo), das 8h às 17h, os eleitores deverão votar, de forma livre e consciente;
CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, no art. 35, IV, estabelece: “Compete aos juízes fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral”.
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera ou no dia das eleições, poderá ensejar tumultos, desavenças, vandalismo e desordens, embaraçando o livre exercício do voto, comprometendo a segurança e causando prejuízos por vezes irreparáveis, a toda a população;
RESOLVE: A partir da 0:00h até às 19h de 07 de outubro, no âmbito da 132ª Zona Eleitoral, será PROIBIDA a comercialização, venda, entrega ou fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza.
Os estabelecimentos que frequentemente comercializam bebidas alcoólicas e outros produtos poderão ser abertos nos dias e horários acima mencionados. Todavia, bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, não poderão ser vendidas ou fornecidas, ainda que para serem consumidas em outro local; tudo sob pena de aplicação das penas acima estipuladas, após regular processo.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Cumpra-se.
Conceição do Coité-BA, 03 de outubro de 2012.
HORÁCIO MORAES PINHEIRO
JUIZ ELEITORAL DA 132ª ZE
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