Contas das Câmaras de Barrocas e Queimadas são rejeitadas pelo TCM

Na sessão dessa terça-feira (01/11), o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas das Câmaras de Vereadores de Barrocas e Queimadas presididas em 2010 pelos Vereadores Gilberto de Queiroz Brito e Lazaro José dos Santos Silva.


Plenária da Câmara de Vereadores de Barrocas
Para o ex-presidente de Barrocas, a relatoria imputou multa de R$ 5 mil pelas irregularidades remanescentes no parecer, e outra de R$ 13.374,79, correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, pela não publicação de relatórios de gestão fiscal. Ainda cabe recurso da decisão.
Esteve sob a responsabilidade da 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo o acompanhamento da execução orçamentária da Câmara de Barrocas, que registrou a realização de despesas expressivas com a aquisição de materiais de consumo e escritório, com a locação de veículos e a aquisição de combustíveis, além de despesas imoderadas com a manutenção de veículos.
Foi repassada ao Legislativo, a título de duodécimos, a importância de R$ 785.193,52, em cumprimento ao limite imposto pelo art. 29-A, da Constituição Federal.
As despesas empenhadas e pagas alcançaram o montante de R$ 785.193,52, não havendo a inscrição de valores em restos a pagar, cumprindo registrar a existência de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 63.616,73, sem saldo suficiente para honrar os compromissos, em desrespeito ao estabelecido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na conformidade do art. 29-A, da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo, incluindo os subsídios dos vereadores e excluindo os gastos com inativos, não poderia ultrapassar o montante de R$ 766.193,57, mas a despesa orçamentária empenhada alcançou o montante de R$ 785.193,52, ultrapassando o limite estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal, o que também comprometeu o mérito das contas.
Em Queimadas, o relatório revelou a inexistência, ao final do exercício, de saldo nas contas bancos e caixa, todavia, verificou-se a existência de despesas a título de DEA – Despesas de Exercícios Anteriores – no total de R$ 684,60, caracterizado o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que comprometeu negativamente o mérito das contas.
O gasto total com folha de pagamento no montante de R$ 539.372,19, correspondeu a 59,70% dos recursos transferidos, respeitado o disposto no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
O pronunciamento técnico destacou a realização de gastos pouco parcimoniosos na aquisição de materiais de consumo, combustíveis e locação de veículos, além de divergências entre o lançamento efetivado no sistema informatizado SIGA e a documentação encaminhada à Regional.
Ainda cabe recurso da decisão.
Com informações do TCM

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