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ICHU - CIDADE DESGOVERNADA: Sem Juiz, sem Promotoria Pública, sem Delegado e agora sem PREFEITO:


A cidade de Ichu está situada na região Sisaleira do Estado, ao centro do triângulo entre as cidades de Serrinha, Conceição do Coité e Riachão do Jacuípe a 178 Km de Salvador, atualmente vem passando por momentos delicados.

Já estava sem Delegado titular, pois está sendo assistida pelo delegado de Conceição do Coité (cidade vizinha), perdeu a Comarca ha duas semanas (voltou a ser dependente de Riachão do Jacuípe) e como se não bastasse tudo isso, o Prefeito CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA e o Vice RENATO ADELINO DE ALMEIDA foram CASSADOS pelo TRE no dia 23 deste mês de janeiro. Os motivos que levaram ao afastamento dos membros do Poder Executivo de Ichu foram:
  • Captação ilícita de sufrágio;
  • Abuso do poder econômico e político.
Com o afastamento do Prefeito e Vice Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores, o Sr. Adalberto Santiago de Almeida (irmão do prefeito cassado) assume o poder interinamente até a posse do novo Prefeito que se dará na realização de uma eleição indireta devido ao mandato se encontrar no biênio final.
Grande parte do eleitorado municipal aprovou a cassação, visto que essa atitude da oposição ajudou a moralizar a POLÍTICA ICHUENSE onde a compra de votos e os desmandos são absurdos.

Confira um trecho do ACORDÃO abaixo:

ACÓRDÃO N° 8/20 12 (18.1.2012) 

RECURSO ELEITORAL N° 12.654 (9-03.2009.6.05.0000) — CLASSE 30 
ICHU

Palmeira e Lílian Maria Santiago Reis).
GENTE QUE da Silva (Advs.: 
Mahmed, Simone Ribeiro
Coligação ICHU CADA VEZ MELHOR; Carlos Santiago de 
Almeida e Renato Adelino Almeida (Advs.: Béis. Luiz Viana 
Queiroz, Maurício Oliveira Campos, Saulo Emanuel 
Nascimento de Castro e outros). 

Juízo Eleitoral da 1 14 ZonalRiachão do Jacuípe. RELATOR ORIGINÁRIO: Juiz Renato Reis Filho.

RELATOR DESIGNADO:
Juiz Josevando Souza Andrade.
REVISOR:
Juiz Salomão Viana. 
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Não comprovação. Abuso de poder econômico e político. Provas robustas. Cassação de mandato. Inelegibilidade. Necessidade de realização de novas eleições. Modalidade indireta. Provimento parcial. 


Dos agravos retidos. 

Nega-se provimento aos agravos, que desafiam decisões acertadas acerca do indeferimento de contradita e do deferimento da oitiva de testemunha referida, quando não se vislumbra mácula a ensejar as reformas requestadas. 
Preliminar de inadequação da via eleita. 

Rejeita-se a preliminar, em razão de os fatos assacados revelarem-se, em tese, passíveis de apreciação mediante AIME. 

Mérito.
Dá-se parcial provimento aos recursos, para reformar a sentença vergastada, quando demonstrada a prática do abuso de poder político e económico, impondo-se a cassação dos diplomas dos recorridos e a consequente inelegibilidade pelo prazo de três anos
Por: Professora Lúcia // Com Adaptação
IchuNoticias.com

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